[vc_row][vc_column][vc_column_text uncode_shortcode_id=”684926″]O Decreto Lei nº 59/2021, de 14 de julho, em vigor desde novembro de 2021 estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
De acordo com a Direção Geral do Consumidor, qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, Internet, faturas, comunicações escritas com o consumidor o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
A informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as restantes linhas.
Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso: «Chamada para a rede fixa nacional»; «Chamada para rede móvel nacional».
Caso ainda não tenha alterado, e a fim de evitar uma coima, aconselhamos que alterem o layout dos documentos para passarem a incluir junto ao número de apoio ao cliente, o preço das respetivas chamadas.
Coloque já no seu site, e-commerce e documentos essa informação legal para evitar multas. Fale connosco![/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]